MCTI altera processo de comprovação de crédito financeiro da nova Lei de Informática

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MCTI altera processo de comprovação de crédito financeiro da nova Lei de Informática

Empresas terão que apresentar relatórios até 31.07 para obter créditos pela aplicação de investimentos em P&D.

Empresas terão que apresentar relatórios até 31.07 para obter créditos pela aplicação de investimentos em P&D. Portaria torna obrigatória apresentação para todas já habilitadas pelo governo, mesmo se não tiver usufruído do benefício.


[21.05.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br 

Portaria publicada nesta sexta-feira (21) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) no Diário Oficial da União altera o modelo de comprovação e apresentação das Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs). O documento é o meio pelo qual o governo federal autoriza as empresas do setor a conseguirem os créditos financeiros estabelecidos pela nova lei de informática firmados desde dezembro de 2019 (Lei Nº 13.969/2019). Para terem direito ao crédito, as empresas precisam comprovar o investimento em P&DI de no mínimo 5% do seu faturamento bruto de vendas no mercado interno.

Passa a ser obrigatório a elaboração e o envio anual dos RDAs por todas as pessoas jurídicas habilitadas, mesmo para aquelas que não tenham usufruído do benefício a que teriam direito pela lei de informática. O texto não deixa claro, mas sugere que esta obrigação burocrática agora valerá até mesmo para os que não atingiram o percentual mínimo de investimento no ano base anterior, mas que já conseguiram o mesmo crédito em anos anteriores, o que sugere um aumento das obrigações legais das empresas do setor. Veja a íntegra da redação deste trecho da portaria:

§ 1º É obrigatório a elaboração e o envio anual dos RDAs por todas as pessoas jurídicas habilitadas, mesmo que não tenha usufruído do benefício a que teriam direito pela Lei nº 8.248, de 1991“.

Outra mudança é a que define as três principais fontes de verificação do MCTI e que devem estar contidas nas RDAs:

I – aos investimentos em PD&I realizados para o cumprimento das obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

II – aos investimentos em PD&I declarados para fins da geração do crédito financeiro, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III – à verificação do cumprimento do processo produtivo básico relativo a cada produto habilitado estabelecido em portaria própria.

PRAZO CURTO

O texto também revoga a Portaria MCTIC nº 3.522 de 29 de julho de 2019. A norma ainda estava valendo até agora, apesar de ter sido editada cinco meses antes da nova lei de informática de dezembro do mesmo ano. 

Nossa avaliação é que essa alteração já poderia ter sido feita ou  logo após a edição da nova lei de dezembro de 2019. É que o prazo de entrega das RDAs está mantido para 31 de julho de cada ano, mas sempre em relação aos anos-base anteriores. 

Ou seja, o governo determinou as novas regras de apresentação do documento sobre os investimentos para concessão do crédito financeiro com pouco mais de dois meses antes do prazo de final para recebimento do documento.  Talvez seja pouco tempo para adequação das empresas ao novo texto em que vão apresentar seus relatórios sobre os investimento de 2020. 

Vale lembrar ainda que o decreto que regulamentou a nova lei de informática (Decreto nº 10.356) foi publicado em 21 de maio de 2020, mas não tratava das RDAs.

REGRAS QUE NÃO VALEM MAIS

Dentro do que era permitido na portaria revogada de julho 2019 e, portanto, não valem mais estão as regras de compensação e a apresentação de relatórios simplificados, conforme destacamos do texto anterior:   

Art. 2o Na elaboração dos RDAs, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 25 do Decreto no 5.906, de 2006, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação:

I – 30% (trinta por cento) quando se tratarem de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI; e

II – 20% (vinte por cento) nos demais casos.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

PARA SABER MAIS:

Portaria (4.081, de 18 de maio, publicada na edição do dia 21 de maio do DOU) que regulamenta os procedimentos para comprovação do cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4.801-de-18-de-maio-de-2021-321216898
Portaria (nº3.522) anterior sobre as RDAS, de julho de 2019:  
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.522-de-29-de-julho-de-2019-207944204


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