A partir do ato publicado hoje (30) no Diário Oficial, autoridade nacional (ANPD) retoma debates em setembro para facilitar adaptação de PMEs e startups à Lei Geral de Proteção de Dados.
[30.08.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br
Ato publicado nesta segunda-feira (30) pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no Diário Oficial da União abre a audiência pública sobre a resolução que regulamenta o cumprimento da lei de proteção de dados (LGPD) para startups, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos.
Segundo o comunicado da ANPD, minuta que será debatida em audiência pública entre os dias 14 e 15 de setembro “busca facilitar a adaptação à LGPD pelas microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclararem startups ou empresas de inovação e outras entidades incluídas na minuta, que nomeou esse grupo como agentes de tratamento de pequeno porte”.
Uma das medidas do texto apresentado pelo governo federal para flexibilizar a aplicação da lei é a dispensa da portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto. Abaixo essa primeira medida expressa no §1º e as principais sobre a aplicação da mesma legislação:
“Art. 6º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem atender às requisições dos titulares de dados pessoais, descritas no art. 18 da LGPD, por meio eletrônico ou impresso.
§1º Os agentes de tratamento de pequeno porte estão dispensados de conferir portabilidade dos dados do titular a outro fornecedor de serviço ou produto, nos termos do inciso V do art. 18 da LGPD.
§2º É facultado ao agente de tratamento de pequeno porte, quando solicitado pelo titular de dados, optar entre anonimizar, bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGDP, na forma do art. 18, inciso IV, da LGPD.
Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados de fornecer a declaração clara e completa de que trata o art. 19, inciso II, da LGPD.
Art. 8º A disponibilização das informações sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, pode ocorrer por meio eletrônico ou por qualquer outra forma que assegure o acesso facilitado às informações pelo titular dos dados pessoais.
Art. 9º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em larga escala, fazerem-se representar por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.
Parágrafo único. A assessoria também poderá ser prestada por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas naturais”.
PARA SABER MAIS:
DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2021 – Submete à consulta pública a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para agentes de tratamento de pequeno porte. |
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-27-de-agosto-de-2021-341340415 |
MINUTA DA RESOLUÇÃO DA ANPD: |
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/minuta_de_resolucao___aplicacao_da_lgpd_para_agentes_de_tratamento_de_pequeno_porte.pdf |
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