Banco Central cria novas regras de segurança cibernética e armazenamento em nuvem dos meios de pagamento

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Banco Central cria novas regras de segurança cibernética e armazenamento em nuvem dos meios de pagamento

O controle e a burocracia foram reduzidos pelo órgão nacional que controla o sistema financeiro.

O controle e a burocracia foram reduzidos pelo órgão nacional que controla o sistema financeiro. / Foto: Getty Images


[12.04.2021]

Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br

Como o Farol Tech indicou em análise no dia 1º de março, o Banco Central (BC) publicou nesta segunda-feira (12) uma nova norma que regulamenta a segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.   

A principal alteração do novo texto em relação ao anterior sobre o mesmo tema de agosto de 2018 (Circular nº 3.909/2018) é sobre o prazo e a forma como as instituições devem comunicar o Banco Central sobre as alterações nas contratações deste tipo de serviço. 

O prazo caiu de dois meses para dez dias, mas agora podem ser realizados somente depois das mudanças. Até agora, as empresas de meios de pagamentos tinham que fazer uma comunicação sempre 60 dias antes de mudarem os contratos. O controle e a burocracia, portanto, foram reduzidos pelo órgão nacional que controla o sistema financeiro.

O QUE MUDA COM A NOVA NORMA
Art. 15. A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada pelas instituições de pagamento ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A comunicação mencionada no caput deve conter as seguintes informações:

I – a denominação da empresa contratada;
II – os serviços relevantes contratados; e
III – a indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados, definida nos termos do inciso III do art. 16, no caso de contratação no exterior.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.

§ 3º As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.

Íntegra do documento:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-85-de-8-de-abril-de-2021-313194098 
ABAIXO UM COMPARATIVO DO ARTIGO ALTERADO
– Art. 15. A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser previamente comunicada pelas instituições de pagamento ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:

I – a denominação da empresa a ser contratada;
II – os serviços relevantes a serem contratados; e
III – a indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados, definida nos termos do inciso III do art. 16, no caso de contratação no exterior.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada, no mínimo, sessenta dias antes da contratação dos serviços.

§ 3º As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no mínimo, sessenta dias antes da alteração contratual.

§ 4º A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto nos §§ 2º e 3º em casos excepcionais, para garantir o regular funcionamento da instituição de pagamento e desde que acompanhada de justificativa fundamentada.

Íntegra do documento: 
https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/37402932/do1-2018-08-20-circular-n-3-909-de-16-de-agosto-de-2018-37402763


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