MCTI regulamenta, após três anos, valor de contrapartida do setor privado em projetos de inovação

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MCTI regulamenta, após três anos, valor de contrapartida do setor privado em projetos de inovação

Projetos de inovação podem ter ficado sem incentivo, já que não havia medida sobre quanto empresas privadas deveriam investir nestas ações

No período de ausência de regulação, projetos podem ter ficado sem um importante incentivo à criação de novos produtos, já que não havia medida sobre quanto empresas privadas deveriam investir nestas ações. / Foto: Shutterstock


[28.07.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br 

A portaria publicada na edição desta quarta-feira (28) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) chega com atraso de mais de três anos e define, finalmente, os valores que devem ser considerados como contrapartida em projetos de inovação realizados em parceria com o governo federal pelo setor privado

Apesar do atraso, a norma principal, agora regulamentada, no entanto, só começa a valer em 1º de outubro

Nossa análise avalia que, neste período de ausência de regulação, os projetos podem ter ficado sem um importante instrumento de incentivo a criação de novos produtos, pois não era mensurado quanto as empresas privadas deveriam investir nestas ações. O texto também disciplina o valor da contrapartida de entidades públicas de pesquisa dos estados e do Distrito Federal. 

Destacamos abaixo as principais regras contidas na nova norma:

“Art. 3º A contrapartida exigida em convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação será de:

I – pelo menos dois por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública estadual ou distrital; e

II – pelo menos um por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública municipal ou com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) privada.

§ 1º A contrapartida de convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com órgão ou entidade pública estadual, distrital ou municipal, quando necessário para viabilizar execução das ações a serem desenvolvidas poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão concedente”.  

PARA SABER MAIS:

DECRETO Nº 9.283, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9283.htm

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.854, DE 28 DE MAIO DE 2021

Disciplina o § 4º do art. 38 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, para dispor sobre a exigência de contrapartida em convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O artigo regulamentado na íntegra:

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-4.854-de-28-de-maio-de-2021-334838482

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