MCTI altera regras do plano de reinvestimento em P&D para concessão de crédito financeiro

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MCTI altera regras do plano de reinvestimento em P&D para concessão de crédito financeiro

Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União impacta empresas que aplicam pelo menos 5% de seu faturamento bruto em atividades de PD&I

Portaria publicada hoje (14) no Diário Oficial da União impacta empresas que aplicam pelo menos 5% de seu faturamento bruto em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 


[14.07.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br 

O governo federal alterou parte das normas para a apresentação do plano de reinvestimento das empresas do setor e que garantem a concessão de crédito financeiro para aquelas que aplicarem recursos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Essa regra foi estabelecida pela Lei nº 13.969, de dezembro de 2019. Antes disso, a compensação por este tipo de investimentos em projetos inovadores era realizada na forma de concessão de benefícios fiscais, como o Farol Tech já destacou em análises anteriores. 

A portaria publicada nesta quarta-feira (14) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) traz mudanças que parecem pontuais no texto da norma anterior definida pela pasta há exatamente um ano, em 13 de julho de 2020, mas são relevantes para concessão dos créditos e ampliação dos valores que o setor privado aplica em P&D

O prazo para a apresentação do plano continua sendo de 90 dias e a nova redação incorpora apenas as situações em que podem ser apresentadas: “em decorrência da não aprovação, total ou parcial”. Além disso, define que a questão não se aplica nos casos de desistência de recurso administrativo e que nestes casos específicos a empresa poderá apresentar novo plano “a qualquer tempo”.

Para ficar mais claro, destacamos abaixo as alterações no texto, as duas portarias e seus links para consulta:

– Art. 4º O prazo máximo para apresentação do plano de reinvestimento é de 90 (noventa) dias, contado da notificação à empresa sobre a decisão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação referente à contestação da análise de não aprovação dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. No caso das empresas que foram notificadas anteriormente à data da publicação desta Portaria, o prazo de que trata o caput será contado a partir da sua entrada em vigor.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.801-de-1-de-julho-de-2020-266354629

– Art. 4º O prazo máximo para apresentação do plano de reinvestimento é de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da notificação da decisão do recurso administrativo que mantiver a glosa de investimentos em PD&I, em decorrência da não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos casos de desistência de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o art. 1º desta Portaria, situação em que a empresa poderá apresentar o plano de reinvestimento a qualquer tempo, nas condições previstas no §1º do art. 3º desta Portaria.” (NR)

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcti-n-4.978-de-13-de-julho-de-2021-331857841

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