O recente caso de venda de ações envolvendo o ex-CEO e cofundador da Uber tem mais semelhança com a sua empresa do que você imagina.
Por Vinícius Kleinert e Jeferson Lana*
Conflitos são consequências naturais da interação humana. No dia a dia do mundo corporativo, tais atritos levam a graves problemas de gestão e, em alguns casos, representam o fim de negócios promissores. Aliás, as baixíssimas taxas de sobrevida das empresas brasileiras muitas vezes guardam relação direta com a falta de atenção dos empresários com esse aspecto. Mesmo excelentes ideias de negócios podem fracassar pela falta de habilidade de relacionamento entre os sócios.
Temos um cenário de aumento significativo no Brasil do número de startups (207% entre 2015 e 2019) e o que observamos nessas empresas é a quase ausência de ferramentas efetivas de governança. Não que o foco dos empresários deva ser o controle da gestão da empresa. Nada disso. Acreditamos que as energias devem estar direcionadas na missão desta. Seja desenvolver uma solução inovadora ou perpetuar o seu negócio. Mas o mínimo tem que ser feito.
De que forma o empresário pode iniciar o processo de gestão mais profissional? Como uma pequena/média empresa pode arcar com uma ferramenta de gestão? Por meio da adaptação, caros leitores. A velha estratégia de sobrevivência humana é mais atual do que você poderia supor. O que propomos é a utilização de uma ferramenta de Governança Corporativa devidamente adaptada para qualquer realidade: extrai-se o que há de bom na gestão e apresenta-se para a realidade de pequenas e médias empresas.
Então, vamos ao que interessa, o mecanismo base da pirâmide de qualquer estrutura de Governança Corporativa, adaptável e acessível para qualquer realidade: o acordo entre sócios. Sem se ater a todas as características desse mecanismo, podemos defini-lo como o leme da empresa. Ele define as diretrizes societárias e empresariais, podendo ser mantido de forma sigilosa, diferentemente do contrato social, e, ainda assim, terá sua validade jurídica entre os sócios.
Travis Kalanick, ex-CEO e cofundador da Uber, tinha o bloqueio de venda das suas ações previstos num acordo antes do IPO da empresa em maio de 2019. Durante esse período, ele estava casado com a Uber, devendo manter sua participação acionária sob qualquer hipótese. Essa cláusula disposta dentro do acordo firmado junto aos principais acionistas da empresa, forneceu uma estabilidade para o mercado e demais sócios (ainda que o IPO da Uber seja considerado mais um pesadelo do que um sonho). Afinal, era possível prever que durante um período pré-determinado esses players estariam ligados a ela de forma substancial. Essa cláusula dentro de um acordo entre sócios é conhecida como lock-up. Mas o prazo tinha um fim: novembro de 2019.
Desde essa data – conforme documentos da Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos – o ex-CEO vendeu 90% de suas ações, totalizando mais de U$ 2,5 bilhões. Aqui não vamos entrar no mérito do caso, nem nas correlações entre as vendas e a performance da gigante norte-americana, mas vamos utilizar o breve exemplo para refletir a utilização do Acordo de Quotistas (denominação dos acordos entre sócios em empresas LTDAs).
Primeiro fato: a possibilidade da utilização de uma cláusula de lock-up dentro desses acordos. Da mesma forma que Travis possuía junto com a Uber um período que o proibia de realizar a venda de suas ações, qualquer sociedade pode dispor de forma semelhante, com prazos maiores ou menores, dependendo da realidade do negócio e do interesse dos sócios. Essa cláusula reflete diversas consequências dentro da empresa, mas o que mais observamos na prática é um maior comprometimento de todos com o bem comum da companhia.
Estendendo o exemplo e, como reforço para a cláusula de lock-up dentro do acordo entre sócios, pode-se desenvolver disposições sobre práticas de anticompetitividade. Isso evita que um sócio, durante ou após sua saída da empresa, preste concorrência territorial, segmentada ou até integral. Assim, evita-se que todo o know-how adquirido em anos de sociedade seja utilizado contra a empresa.
Em recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prestadora de serviços de hemoterapia alegou que seu ex-sócio se retirou empresa e abriu uma concorrente, fazendo-a perder clientes significativos. O Tribunal decidiu que, por não haver prévia previsão anticoncorrencial firmado entre a empresa e o ex-sócio, não haveria qualquer ilegalidade no ato, negando a indenização pleiteada na casa dos R$ 800 mil mensais.
O que não dá para aceitar é que uma sociedade seja direcionada por um contrato social com modelos de cláusulas pré-estabelecidas sem qualquer tipo de acordo e convergência entre os sócios.
Outra importante disposição que pode ser prevista no Acordo de Quotistas é o tag along, ferramenta amplamente utilizada pelas grandes empresas. Essa cláusula assegura o direito dos sócios em realizar a venda de suas quotas nas mesmas condições que foram ofertadas para qualquer outro componente do quadro societário. Ou seja, um terceiro interessado na compra da participação de um sócio deve, caso haja a previsão contratual do direito de tag along, estender a oferta aos demais, fornecendo um ambiente mais justo e equilibrado dentro da sociedade.
Obviamente que esses breves exemplos são direcionados para empresas que estejam focados na continuidade do negócio e buscam algumas garantias de manutenção do quadro societário. Mas o acordo pode refletir exatamente o contrário, se assim for de interesse dos sócios, servindo para prever facilitações de venda da companhia, por exemplo. O que não dá para aceitar é que uma sociedade seja direcionada por um contrato social com modelos de cláusulas pré-estabelecidas sem qualquer tipo de acordo e convergência entre os sócios.
A Uber nos traz uma relevante lição através de uma simples cláusula, capaz de alterar o rumo de uma gigante da tecnologia. Após ser anunciada as vendas das ações por parte do ex-CEO, a companhia chegou em seu menor valor de mercado desde 2015, quando ainda era de capital fechado. Então, se uma cláusula pode ter um impacto enorme dentro da Uber, o que um Acordo de Quotistas pode fazer pelo seu negócio?
* Vinícius Castanho Kleinert é advogado especialista em Governança Corporativa, mestre pelo programa de mestrado profissional em administração da Univali.
* Jeferson Lana é professor de Governança Corporativa e Métodos Quantitativos dos programa acadêmicos e profissional de mestrado e doutorado da Univali.
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