Marco legal das startups: Bolsonaro veta incentivo fiscal para investidores e facilidade de acesso ao mercado de capitais

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Marco legal das startups: Bolsonaro veta incentivo fiscal para investidores e facilidade de acesso ao mercado de capitais

Entre as justificativas para o veto, o Ministério da Economia argumentou que a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários

Entre as justificativas para o veto, o Ministério da Economia argumentou que a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários, pois seria retirado o equilíbrio entre os ofertantes e os acionistas.


[02.06.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br 

Depois de divulgar por meio dos ministérios da Economia e de Ciência e Tecnologia os benefícios do novo marco legal das startups nesta terça-feira (1º), o governo federal deixou para a publicação desta quarta-feira (2) no Diário Oficial da União os dois vetos ao texto que foi aprovado pela Câmara no dia 11 de maio.

O primeiro artigo vetado é o que poderia facilitar o ingresso de empresas como as startups, ou empresas de pequeno porte, no mercado de capitais. O segundo retira o único incentivo fiscal aos investidores deste modelo de negócio que resistiu a tramitação do projeto de lei complementar no Congresso, o de pessoas físicas. 

A alteração da lei das sociedades anônimas previa que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade que regula o mercado de capitais, criasse  condições para facilitar o acesso de companhias de menor porte, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na lei das S.As.

Mas o governo alegou na mensagem de veto presidencial que o dispositivo “nada acrescenta” na atual lei relacionada ao preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação.

Além desta justificativa, o Ministério da Economia argumentou que a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários, pois seria retirado o equilíbrio entre os ofertantes e os acionistas, e que a revisão dos preços das ofertas já está regulado por uma instrução normativa da CVM editada ainda em 2002.

O segundo veto acaba de retirar do texto final o único incentivo fiscal, neste caso para investidores na modalidade pessoa física, que conseguiu resistir aos pedidos do governo federal acatados ainda na tramitação do projeto no Senado e na Câmara com a alegação de que não existem estudos de impacto financeiro para concessão do benefício. Esse foi o mesmo argumento usado agora no veto do presidente da República

Como mostrou o Farol Tech ainda em fevereiro, quando o texto passou pelo crivo dos senadores, o relator da matéria no Senado, senador Carlos Portinho (PL-RJ), atendeu a todas as recomendações do Executivo e rejeitou seis emendas neste que concediam benefícios aos investidores.

Uma das emendas apresentada pela senadora Rose de Freitas (MDB/ES), por exemplo, rejeitada pelo relator tentou inserir o desconto no imposto de renda Pelo texto, a dedução seria de 4% para pessoa física e 2% para jurídica. O relator ainda alterou, a pedido do governo, o artigo 7 do texto aprovado na Câmara, justamente o que agora foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Relembre nossa análise sobre o texto aprovado em fevereiro pelo Senado (link) 

Abaixo o texto original aprovada no final de 2020 pela Câmara:

Art. 7º No caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar poderão compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

§ 1º O investidor poderá escolher quais investimentos em startup realizados previamente ao ganho de capital ele utilizará no custo de aquisição.

§ 2º A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere este artigo para fins de ganho de capital implica remissão da dívida da startup.

§ 3º A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser realizada com os instrumentos de que trata o art. 5º desta

A emenda do relator transformou o artigo para o seguinte formato, mas nem assim foi acatada pelo governo federal na transformação do projeto em lei federal:

Art. 7º No caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar poderão compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup, no prazo estabelecido pelo I, do Art. 137, da Lei 14.116, de 31, dezembro de 2020 (LDO).”

O dispositivo citado da Lei de Diretrizes Orçamentária determina que as propostas legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão ter vigência de, no máximo, cinco anos.

Ou seja, a alteração fixou em cinco anos o prazo máximo para os investidores pessoa física usarem as perdas dos investimentos em startups no cálculo do pagamento do imposto de renda sobre os seus ganhos de capital. Vale lembrar que o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Para o setor, não há renúncia fiscal e impacto negativo para a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A nota enviada ao senador tem os seguintes argumentos:

– As propostas apresentadas passariam a vigorar apenas a partir de 2022, na vigência da próxima LDO assim, podendo na mesma ser feita qualquer compensação que seja necessária.

– Foi demonstrado através de estudos elaborados por consultoria tributária renomada que não há renúncia fiscal, pelo contrário, as propostas irão gerar aumento de arrecadação tributária e antecipadamente a qualquer eventual isenção/ compensação.

– Observar que há compensação através da “ampliação da base de cálculo” conforme previsto no inciso II do Art. 14 da Lei nº 101/2000 (LRF), uma vez que a arrecadação será sobre todo valor do investimento e não somente sobre os rendimentos do investimento mantido em renda fixa.

– Também importante lembrar que recentemente (em 5/6/2020) o governo federal publicou o Decreto 10.387/20, estendendo os benefícios fiscais (isenção) previstos na Lei 12.431/11 aos projetos de infraestrutura com impactos socioambientais positivos, demonstrando que não há justificativa para não equiparação.

PARA SABER MAIS:

Mensagem de veto nº 236, de 1º de junho de 2021
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despachos-do-presidente-da-republica-323500739

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