Inova Simples, ESC e desburocratização: o que muda para empreendedores e startups com novas leis

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Inova Simples, ESC e desburocratização: o que muda para empreendedores e startups com novas leis

Medidas facilitam abertura e fechamento de empresas, mas ainda não há data para regulamentação do que prevê a Lei Complementar 167/19, afirmam especialistas.

Medidas facilitam abertura e fechamento de empresas, mas ainda não há data para regulamentação do que prevê a Lei Complementar 167/19, afirmam especialistas. Arte: Tuta (Fecomercio/SP)

 

Duas novas medidas sancionadas em menos de uma semana pelo governo federal trazem impacto direto para a criação e o desenvolvimento de startups no país. Na última terça (30/04), a chamada “MP da Liberdade Econômica” sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dispensa a autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco, assim como o alvará de funcionamento para startups, além de permitir a digitalização de comprovantes (tributários, previdenciários, trabalhistas etc.), entre outras disposições.

Na quinta passada (24.04), o Planalto já havia sancionado  a Lei Complementar 167/2019 que cria o “Inova Simples” – um regime especial simplificado voltado à formalização de startups – e também a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), que permite a qualquer pessoa emprestar recursos no mercado local para micro e pequenas empresas.

O anúncio foi recebido com otimismo no ambiente de tecnologia e inovação em Santa Catarina, em função de alguns pontos-chave, como a autodeclaração de startup por parte do empreendedor e a possibilidade de abrir e fechar a empresa diretamente pelo Portal do Empreendedor. E com a MP sancionada na terça-feira, não será mais exigida nenhuma licença por parte de empresas que estejam testando, desenvolvendo ou implementando novos produtos e serviços, desde que não tenha “riscos elevados”.

“O intuito é estimular a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação das empresas de caráter inovador, auxiliando-as a passarem da fase ideação para a validação do produto já com a empresa formalizada e início de um início de uma governança. Se não der certo, por qualquer motivo, a baixa também será facilitada”, argumenta o empresário contábil Ismael Silva, cofundador da Softcon, especializada em soluções contábeis para startups e pequenas e médias empresas de tecnologia. O empreendedor que estiver no Inova Simples não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o Microempreendedor individual (MEI).

SIMPLIFICAÇÃO DE BAIXA E REGISTRO DE MARCA

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vetou, por meio do ato 56/2019, a responsabilização tributária apenas nas hipóteses de dolo, fraude ou confusão patrimonial, não havendo portanto, tratamento diferenciado neste sentido. Como detalha Ismael, “será possível realizar a dissolução regular pelo mecanismo da baixa simplificada com a consequência da responsabilização dos titulares pelos débitos tributários inadimplidos, independentemente da comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial”.

Outro ponto de interesse para as startups é que o artigo 65-A, parágrafo 7o, da LC 123/2006, estabelece que o portal da Redesim tenha espaço destinado a comunicação automática ao INPI, para registro de marcas, patentes e propriedade intelectual e industrial. “O estímulo ao registro no INPI, por meio de simplificações de procedimentos, é condição para a emergência de negócios inovadores escaláveis e lucrativos”, aponta o advogado Rhodrigo Deda, membro da Comissão Especial de Direito para Startups do Conselho Federal da OAB.

Ele ressalta, contudo, que a lei não estipula prazo para que os novos dispositivos entrem em vigor. Ainda falta a regulamentação da norma, que é responsabilidade do Comitê Gestor do Simples Nacional e, “assim que o regulamento for publicado, tanto a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) quando o INPI precisarão adaptar seus sistemas para estar em conformidade com a nova lei e seu respectivo regulamento”, avalia Rhodrigo, que também preside a Comissão de Inovação e Gestão da OAB do Paraná.

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO: ESTÍMULO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA STARTUPS

A outra novidade da lei complementar, a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), poderá ajudar a captar recursos para o ecossistema de startups, aponta Ismael. “Se, como pretende o Ministério da Economia, pessoas físicas poderão abrir uma ESC em suas cidades para emprestar dinheiro a pequenos negócios, como cabeleireiros, mercadinhos e padarias, porque não fazer o mesmo para startups?”, argumenta.

Como ele recorda, “muitas dessas novas iniciativas do setor de tecnologia acabam sendo financiadas em um primeiro momento pelos parentes dos empreendedores, que não pretendem ter participação na empresa. Com este modelo, é possível reduzir o risco dessa operação e até mesmo gerar alguma remuneração pelo recurso emprestado”.

As Empresas Simples de Crédito ficam sujeitas às disposições da Lei 9.613/98, que trata do combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, tais como a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e a comunicação de operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira).

Segundo Ismael, os pontos mais importantes que devem ser observados pelas ESC são:

  • O capital inicial e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente;
  • A ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte (EPP), atualmente em R$ 4,8 milhões, vedada a cobrança de encargos e tarifas;
  • Não poderá ser tributada pelo regime do Simples Nacional: terá que ser pelo Lucro Real ou Presumido, sendo que a presunção é um pouco maior que os 32% comuns para Serviços em Geral: 38,4%, o que resulta, sem levar em conta o adicional do Imposto de Renda, em um total efetivo de aproximadamente de 12,87% de impostos federais; (aguardando ainda regulamentação)
  • Deverá receber denominação “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

A formalização de contrato deverá ser realizada por meio de instrumento próprio da empresa. Além disso, a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente por meio de débito e crédito em contas de depósito dos titulares da ESC e da pessoa jurídica que solicitou os recursos.


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