No período de ausência de regulação, projetos podem ter ficado sem um importante incentivo à criação de novos produtos, já que não havia medida sobre quanto empresas privadas deveriam investir nestas ações. / Foto: Shutterstock
[28.07.2021]
Por Farol Tech, faroltech@scinova.com.br
A portaria publicada na edição desta quarta-feira (28) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) chega com atraso de mais de três anos e define, finalmente, os valores que devem ser considerados como contrapartida em projetos de inovação realizados em parceria com o governo federal pelo setor privado.
Apesar do atraso, a norma principal, agora regulamentada, no entanto, só começa a valer em 1º de outubro.
Nossa análise avalia que, neste período de ausência de regulação, os projetos podem ter ficado sem um importante instrumento de incentivo a criação de novos produtos, pois não era mensurado quanto as empresas privadas deveriam investir nestas ações. O texto também disciplina o valor da contrapartida de entidades públicas de pesquisa dos estados e do Distrito Federal.
Destacamos abaixo as principais regras contidas na nova norma:
“Art. 3º A contrapartida exigida em convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação será de:
I – pelo menos dois por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública estadual ou distrital; e
II – pelo menos um por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública municipal ou com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) privada.
§ 1º A contrapartida de convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com órgão ou entidade pública estadual, distrital ou municipal, quando necessário para viabilizar execução das ações a serem desenvolvidas poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão concedente”.
PARA SABER MAIS:
DECRETO Nº 9.283, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9283.htm
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.854, DE 28 DE MAIO DE 2021
Disciplina o § 4º do art. 38 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, para dispor sobre a exigência de contrapartida em convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O artigo regulamentado na íntegra:
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-4.854-de-28-de-maio-de-2021-334838482
LEIA TAMBÉM:
SIGA NOSSAS REDES